A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira, 4 de fevereiro de 2025, que não há crime de injúria racial quando uma pessoa branca é ofendida exclusivamente pela cor de sua pele. O entendimento rejeita a tese do chamado “racismo reverso“, conceito que sugere que pessoas brancas podem ser vítimas de racismo por parte de pessoas negras.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira, 4 de fevereiro de 2025, que não há crime de injúria racial quando uma pessoa branca é ofendida exclusivamente pela cor de sua pele. O entendimento rejeita a tese do chamado “racismo reverso“, conceito que sugere que pessoas brancas podem ser vítimas de racismo por parte de pessoas negras.
O caso específico analisado envolveu um homem negro que foi denunciado por injúria racial após chamar um homem branco de “escravista cabeça branca europeia” em uma troca de mensagens. A defesa do réu argumentou que a legislação brasileira visa proteger grupos historicamente discriminados e que, portanto, não se aplicaria a pessoas brancas no contexto de injúria racial.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, destacou que o crime de injúria racial, conforme tipificado na Lei 7.716/1989, protege grupos minoritários e não se configura quando a ofensa é dirigida a uma pessoa branca apenas pela sua cor de pele. Ele explicou que o racismo é um fenômeno estrutural e histórico, afetando principalmente grupos que são marginalizados, e que a ideia de “racismo reverso” não se sustenta legalmente.
A decisão do STJ implica que, em situações onde um homem branco é ofendido com referência à sua cor de pele, esse crime deve ser enquadrado como injúria simples e não como injúria racial. A turma decidiu anular a ação penal contra o acusado, trancando o processo e determinando que qualquer ofensa de tal natureza seja analisada sob uma perspectiva diferente da injúria racial.
O caso específico analisado envolveu um homem negro que foi denunciado por injúria racial após chamar um homem branco de “escravista cabeça branca europeia” em uma troca de mensagens. A defesa do réu argumentou que a legislação brasileira visa proteger grupos historicamente discriminados e que, portanto, não se aplicaria a pessoas brancas no contexto de injúria racial.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, destacou que o crime de injúria racial, conforme tipificado na Lei 7.716/1989, protege grupos minoritários e não se configura quando a ofensa é dirigida a uma pessoa branca apenas pela sua cor de pele. Ele explicou que o racismo é um fenômeno estrutural e histórico, afetando principalmente grupos que são marginalizados, e que a ideia de “racismo reverso” não se sustenta legalmente.
A decisão do STJ implica que, em situações onde um homem branco é ofendido com referência à sua cor de pele, esse crime deve ser enquadrado como injúria simples e não como injúria racial. A turma decidiu anular a ação penal contra o acusado, trancando o processo e determinando que qualquer ofensa de tal natureza seja analisada sob uma perspectiva diferente da injúria racial.